- 1 -O oferente pode celebrar contrato com um intermediário financeiro estabilizador no qual se preveja a possibilidade de, a pedido deste e caso a procura de valores mobiliários objecto de oferta pública de distribuição o justifique, ser aumentada a quantidade de valores a distribuir junto do público no âmbito da oferta até um montante prédeterminado que conste do respectivo prospecto.
- 2 -Aplicam-se ao contrato de opção de distribuição de lote suplementar os n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 33.º
- 3 -Os valores mobiliários que forem objecto de opção de distribuição de lote suplementar são colocados nas mesmas condições que os demais valores mobiliários distribuídos no âmbito da oferta.
- 4 -Até ao dia anterior ao do exercício da opção de distribuição de lote suplementar, o intermediário financeiro informa a CMVM e a entidade gestora do mercado regulamentado onde os valores mobiliários objecto da oferta estejam admitidos à negociação e publica no respectivo boletim informação sobre as condições da mesma, referindo designadamente a data do respectivo exercício e a quantidade de valores mobiliários envolvidos.
- 5 -A partir do exercício da opção de distribuição de lote suplementar é proibida a prática de acções de estabilização.
- 6 -Caso a opção de distribuição de lote suplementar seja exercida após o apuramento dos resultados da oferta, os valores mobiliários objecto da opção são rateados entre os investidores cujas ordens não foram integralmente satisfeitas e proporcionalmente aos montantes não satisfeitos.
Artigo 40.º — Opção de distribuição de lote suplementar
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000