Dentro dos limites estabelecidos no artigo anterior, a oferta destinada a obter um efeito estabilizador só pode ser dada no sentido contrário àquele que resulta do preço médio ponderado dos dois últimos preços dos valores mobiliários em causa.
Artigo 36.º — Contratendência
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000