- 1 -A entidade gestora do mercado pode suspender a operação de estabilização em caso de ultrapassagem pontual e desculpável dos limites quantitativos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 35.º
- 2 -Fora dos casos previstos no número anterior, o incumprimento por parte do intermediário financeiro estabilizador de qualquer cláusula do contrato de estabilização aprovado implica a resolução da aprovação do contrato de estabilização.
- 3 -Na situação prevista no número anterior, a entidade gestora do mercado ou a CMVM declaram a resolução da aprovação.
- 4 -A declaração da resolução é divulgada, imediatamente, no sistema de negociação e publicada no boletim de mercado da data correspondente.
- 5 -A resolução da aprovação de um contrato de estabilização não exclui a aplicação das sanções cominadas para as infracções previstas no Código dos Valores Mobiliários a quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, responsáveis pelo incumprimento do contrato.
Artigo 39.º — Suspensão e resolução do contrato de estabilização
Vigente desde: 23/02/2000
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