O prospecto de admissão à negociação de valores mobiliários é elaborado de acordo com o esquema do anexo II ao presente regulamento, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 7.º a 11.º e 13.º a 16.º
Artigo 55.º — Prospecto de admissão à negociação
Vigente desde: 23/02/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2000