Sem prejuízo do disposto no artigo 239.º do Código dos Valores Mobiliários e dos casos especiais previstos no presente regulamento, a CMVM pode dispensar a inclusão no prospecto de informações previstas no anexo II, sempre que considere que essas informações não são de natureza a influenciar a apreciação do património, da situação financeira, dos resultados e das perspectivas do emitente.
Artigo 56.º — Critérios gerais de dispensa do prospecto
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000