- 1 -A CMVM pode dispensar o prospecto de admissão à negociação dos valores mobiliários ou a inclusão de algumas matérias no mesmo, nas seguintes condições:
- a)Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 240.º do Código dos Valores Mobiliários, desde que sejam divulgadas as informações previstas no capítulo 2 do anexo II, com as necessárias adaptações;
- b)No caso da alínea c) do n.º 1 do artigo 240.º do Código dos Valores Mobiliários, quando o emitente tenha cumprido os deveres de informação, nomeadamente quanto aos documentos de prestação de contas, e seja divulgada informação relativa à quantidade e à natureza das acções a admitir à negociação e às circunstâncias em que as acções foram emitidas;
- c)No caso da alínea d) do n.º 1 do artigo 240.º do Código dos Valores Mobiliários, quando tenha sido já publicado um prospecto e seja divulgada informação relativa à quantidade e à natureza dos valores mobiliários a admitir à negociação e às circunstâncias em que os valores mobiliários foram emitidos;
- d)No caso da alínea e) do n.º 1 do artigo 240.º do Código dos Valores Mobiliários, quando seja divulgado documento contendo todas as modificações significativas que ocorram após a elaboração do prospecto;
- e)No caso da alínea f) do n.º 1 do artigo 240.º do Código dos Valores Mobiliários, desde que seja divulgado um documento contendo as seguintes informações:
Informações exigidas no capítulo 1 do anexo II;
Informações exigidas no capítulo 2 do anexo II;
Informações exigidas nos pontos 3.1.1, 3.5 e 3.7 do capítulo 3 do anexo II;
Indicação da publicação dos documentos de prestação de contas e, se for o caso, indicação de qualquer alteração ou evolução significativas ocorridas após a data da respectiva publicação;
Indicação de prospectos de admissão à negociação ou documentos equivalentes publicados pelo emitente nos 12 meses anteriores ao pedido de admissão à negociação.
- 2 -A divulgação de informações e documentos prevista no presente artigo é feita nos termos previstos para o prospecto de admissão.
Artigo 57.º — Dispensa total ou parcial do prospecto
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000