O emitente que apresente um pedido de admissão à negociação de acções em mercado de cotações oficiais deve comprovar que a dispersão pelo público dos valores mobiliários objecto do pedido se encontra assegurada, comprometendo-se a recorrer aos meios destinados a garantir, em Portugal, a formação de um mercado regular para esses valores mobiliários.
Artigo 63.º — Admissão de acções à negociação
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000