- 1 -Se for requerida num mercado regulamentado situado ou a funcionar no estrangeiro a admissão à negociação de valores mobiliários já negociados em mercado de bolsa situado ou a funcionar em Portugal, o emitente envia às entidades gestoras destes mercados e à CMVM, no prazo de 10 dias a contar da data em que os factos respectivos se verifiquem:
- a)Cópia do pedido de admissão;
- b)Documento comprovativo de que foram cumpridas ou se encontra assegurado o cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas aos movimentos de capitais inerentes à negociação dos valores mobiliários na bolsa estrangeira e à liquidação das respectivas operações;
- c)Cópia da decisão proferida sobre o pedido de admissão bem como dos prospectos e de outros elementos que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes.
- 2 -Se o pedido for apresentado para a admissão à negociação em bolsa situada ou a funcionar noutro Estado membro da União Europeia, as entidades gestoras dos mercados de bolsa portugueses estabelecem com as autoridades competentes desse Estado os contactos necessários para assegurar o acompanhamento e facilitar o andamento do processo e para promover a criação de um intercâmbio adequado de informações sobre os valores mobiliários em causa.
- 3 -Se for apresentado pedido de admissão à negociação em bolsa estrangeira não abrangida pelo número anterior, as entidades gestoras dos mercados de bolsa portugueses desenvolvem, para os mesmos fins, junto das autoridades competentes do Estado em que a admissão seja solicitada, as actuações apropriadas e possíveis, no âmbito de eventuais acordos com elas estabelecidos.
Artigo 70.º — Pedido de admissão em bolsa estrangeira
Vigente desde: 23/02/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2000