- 1 -O prospecto de oferta pública de distribuição de acções contém as informações do anexo II ao presente regulamento.
- 2 -Se a oferta pública de distribuição tiver por objecto outros valores mobiliários, a informação do capítulo 2 do anexo II ao presente regulamento é substituída pela informação exigida pelo esquema relativo ao tipo de valor mobiliário.
Artigo 9.º — Prospecto de oferta pública de distribuição
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000