- 1 -Está sujeito a registo individual na CMVM o responsável pelo controlo da actividade de registo e depósito de valores mobiliários.
- 2 -Em caso de registo e depósito de valores mobiliários integrados nas carteiras dos fundos de investimento, a responsabilidade referida no número anterior abrange também as demais funções previstas na lei, nomeadamente de vigilância e de garantia do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e do regulamento de gestão dos fundos de investimento.
- 3 -A função referida no n.º 1 pode ser exercida pelo responsável referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, relativamente à actividade aí prevista.
Artigo 16.º — Registo e depósito de valores mobiliários
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000