- 1 -O registo é solicitado pelo intermediário financeiro interessado, previamente ao início do exercício da actividade.
- 2 -O requerimento menciona os seguintes elementos:
- a)Actividades de intermediação que o requerente pretende exercer, com a descrição dos procedimentos a utilizar na execução das funções que integram cada actividade e a interligação entre elas;
- b)Meios afectos a cada actividade;
- c)Estrutura organizativa do intermediário financeiro;
- d)Sistemas de controlo interno a que se refere o artigo 36.º;
- e)Plano de negócios referido no artigo 5.º
- 3 -Relativamente aos meios técnicos e materiais, o intermediário financeiro especifica:
- a)As características dos sistemas informáticos utilizados no exercício de cada actividade, que assegurem, no mínimo, as funções referidas no artigo 7.º;
- b)O local a partir do qual cada actividade será exercida, juntando planta das instalações;
- c)Os procedimentos a adoptar no processamento dos serviços de recepção, transmissão e execução de ordens por conta de outrem.
Artigo 2.º — Requerimento
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000