- 1 -A autorização referida no n.º 2 do artigo anterior é concedida a entidades que demonstrem ser idóneas e possuir os meios técnicos, materiais e humanos adequados à administração de formação aos requerentes a consultor autónomo.
- 2 -O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
- a)Firma ou denominação social;
- b)Sede;
- c)Especificação dos meios técnicos e materiais a utilizar;
- d)Especificação dos meios humanos, com referência à experiência profissional e habilitações académicas dos formadores;
- e)Programa dos cursos a ministrar;
- f)Código deontológico a que estejam sujeitos os titulares dos seus órgãos sociais e as pessoas encarregadas da formação.
- 3 -A CMVM aprecia o pedido no prazo de noventa dias, podendo solicitar ao requerente as informações complementares que considere necessárias.
- 4 -Findo o prazo mencionado no número anterior sem que a CMVM se haja pronunciado, presume-se o indeferimento do pedido de autorização.
- 5 -Constituem fundamento de revogação da autorização da entidade certificadora:
- a)A não conformidade dos elementos constantes do pedido de autorização com os que sejam efectivamente utilizados
- b)A violação dos deveres previstos no número seguinte;
- c)A prestação de falsas declarações;
- d)A verificação de quaisquer outros factos que se revelem incompatíveis com o desempenho da função de certificação.
- 6 -São deveres da entidade certificadora:
- a)Assegurar a realização de cursos de formação destinados às pessoas que pretendam obter a certificação;
- b)Manter um registo actualizado das pessoas por ela certificadas;
- c)Prestar à CMVM a informação que lhe for por esta solicitada.
Artigo 26.º — Entidade certificadora
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000