- 1 -O requerimento em que é solicitado o registo das sucursais de instituições de crédito ou de empresas de investimento com sede em estados extracomunitários é acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Firma ou denominação;
- b)Data a partir da qual pode estabelecer-se em Portugal;
- c)Lugar da sede;
- d)Lugar das sucursais, agências e escritórios de representação em Portugal;
- e)Capital afecto às operações a efectuar em Portugal, quando exigível;
- f)Identificação dos gerentes das sucursais ou dos escritórios de representação;
- g)Identificação das pessoas sujeitas a registo nos termos dos artigos 11.º a 18.º, de acordo com a actividade de intermediação financeira em causa;
- h)Questionário e declaração segundo formulário aprovado pela CMVM relativamente a cada uma das pessoas abrangidas na alínea anterior;
- i)Documento comprovativo da credenciação para o exercício das funções sujeitas a registo, quando esta seja exigida;
- j)Projecto de regulamento interno do intermediário financeiro, quando as actividades a desenvolver incluam as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 290.º e alínea c) do artigo 291.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários, em conjunto com qualquer outra das actividades de intermediação financeira;
- l)Cópia do contrato celebrado com terceiras entidades, nos termos do artigo 47.º, sempre que se recorra à subcontratação de serviços especializados.
- 2 -Os elementos referidos nas alíneas a) a f) do número anterior são conformes com o registo efectuado ou requerido junto do Banco de Portugal.
Artigo 4.º — Sucursais de instituições de crédito ou de empresas de investimento com sede em Estados extra-comunitários
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000