- 1 -O intermediário financeiro emite, no prazo de 24 horas, uma nota de execução das operações ordenadas por cada cliente, da qual constam os seguintes elementos:
- a)Identificação do intermediário financeiro e do ordenador;
- b)Natureza de cada operação efectuada;
- c)Data e a hora da realização das operações, respectivo número e o número da ordem que lhe deu origem;
- d)Montante da transacção;
- e)Preços efectuadas ou, tratando-se de opções, o prémio;
- f)Data da liquidação financeira da operação, se a ela houver lugar;
- g)Mercado em que as operações foram realizadas;
- h)Taxas, comissões e outros encargos.
- 2 -Nas operações a contado consta, também, da nota de execução:
- a)A identificação da categoria dos valores mobiliários e as quantidades negociadas;
- b)Os juros e outras remunerações de natureza similar.
- 3 -Nas operações sobre futuros ou opções consta, também, da nota de execução o contrato negociado e respectiva série, se for o caso, e a quantidade de contratos transaccionados.
- 4 -Cada nota reporta-se a uma única sessão de mercado.
- 5 -As notas são feitas em duplicado, destinando-se:
- a)O original, ao ordenador;
- b)Um duplicado, ao arquivo obrigatório do intermediário financeiro.
- 6 -As notas de execução são datadas, numeradas sequencialmente e assinadas por representante autorizado do intermediário financeiro que as emite, podendo a assinatura ser electrónica ou de chancela por este autorizada.
Artigo 42.º — Notas de execução de uma operação
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000