- 1 -As tabelas de comissões e outras quantias que o intermediário financeiro cobre aos clientes pela prestação dos seus serviços são afixadas em todos os seus balcões e locais de atendimento ao público, ainda que informáticos, de forma bem visível.
- 2 -A informação a que se refere o número anterior contém dados sobre todos os encargos a suportar pelos clientes, incluindo o reembolso das despesas de expediente e outras de natureza análoga derivadas da intervenção do intermediários na negociação de valores mobiliários.
- 3 -O intermediário financeiro não pode cobrar aos seus clientes, pelos serviços prestados, valores que excedam os constantes das tabelas afixadas.
Artigo 44.º — Comissões
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000