- 1 -Os investidores não podem fazer ofertas num mercado regulamentado através de ligação directa ao sistema de negociação, exigindo-se a passagem das ordens por um membro desse mercado.
- 2 -A transmissão das ordens dadas electronicamente pelos investidores em caso algum pode afastar os deveres do intermediário financeiro, devendo este criar mecanismos que permitam controlar essas ordens e impedir que a defesa do mercado possa, por qualquer forma, ser posta em causa.
Artigo 57.º — Ordens dadas electronicamente pelos investidores
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000