- 1 -Os intermediários financeiros mantêm as ordens recebidas, transmitidas e executadas em arquivo, actualizado diariamente e constituído por:
- a)Original das ordens dadas pelo ordenador ou da redução a escrito pelo intermediário financeiro;
- b)Gravação das ordens transmitidas por telefone, facto de que devem ser previamente advertidos os ordenadores;
- c)Registo magnético das ordens transmitidas electronicamente.
- 2 -Do arquivo constam também:
- a)os documento das ordens recebidas por telex, telecópia ou equivalente;
- b)A comunicação por escrito da ordem, quando exigida pelo intermediário financeiro.
- 3 -As disposições do presente artigo aplicam-se às ordens revogadas ou modificadas.
Artigo 59.º — Arquivo
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000