Os intermediários financeiros não membros do mercado podem receber e transmitir ordens de bolsa para a realização de operações de futuros e opções de acordo com uma ou várias das seguintes modalidades:
- a)Transmissão de ordens recebidas dos seus clientes para um membro do mercado junto do qual o cliente tenha, previamente, aberto uma conta com vista à realização daquelas operações e celebrado o contrato com o membro desse mercado;
- b)Transmissão de ordens recebidas dos seus clientes para um membro do mercado onde tenha aberto conta ou contas de clientes, mas sem comunicação da identidade dos clientes;
- c)Transmissão de ordens recebidas dos seus clientes para um membro do mercado onde tenha aberto contas individuais desses clientes mas sem comunicação da sua identidade, sendo, igualmente, aberta, pelo membro do mercado, uma conta autónoma junto da entidade gestora do mercado, da qual conste a identificação do cliente em questão efectuada pelo intermediário financeiro não membro.