Em caso de incumprimento das obrigações a que estão sujeitos os intermediários financeiros a que se refere a presente subsecção, a entidade gestora do mercado, para além das medidas previstas na lei, em regulamento ou em regras do mercado, pode impedir aqueles intermediários financeiros de abrir junto dela as contas as que se refere a alínea c) do artigo 61.º
Artigo 66.º — Incumprimento
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000