- 1 -O registo das operações sobre valores mobiliários, contém, relativamente a cada operação e por referência à actividade de intermediação em causa, as seguintes informações:
- a)Identificação do valor mobiliário;
- b)Natureza da operação;
- c)Data e hora de execução da operação;
- d)Número da operação;
- e)Quantidade ou montante nominal transaccionado;
- f)Cotação ou preço unitário;
- g)Identificação do intermediário financeiro contraparte;
- h)Identificação do cliente.
- 2 -Nas operações executadas em oferta pública a data relevante é a do apuramento dos resultados da oferta em sessão especial de mercado ou por intermediário financeiro responsável por esse apuramento.
- 3 -Quando se tratar de operações efectuadas fora de mercado regulamentado, para além das informações mencionadas no n.º 1, com excepção da relativa ao número de negócio, o registo contém:
- a)Número sequencial de registo;
- b)Percentagem dos valores transferidos que corresponde aos valores efectivamente transaccionados sobre os quais incida a taxa de realização das operações.
- 4 -O disposto no número anterior aplica-se às operações relativas às transferências de valores consubstanciadas por anotação nas respectivas contas de valores.
Artigo 78.º — Conteúdo do registo das operações
Vigente desde: 23/02/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/02/2000