O presente regulamento aplica-se aos sistemas de registo de valores mobiliários previstos nos artigos 63.º, 88.º a 94.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 99.º, e nos artigos 105.º a 107.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000