- 1 -São participantes comuns nos sistemas as entidades de controlo, as entidades de custódia e as entidades emitentes.
- 2 -Podem também ser participantes nos sistemas:
- a)O Banco de Portugal;
- b)O Instituto de Gestão do Crédito Público;
- c)As entidades gestoras de sistemas de liquidação nacionais e estrangeiras;
- d)As entidades gestoras de mercados regulamentados;
- e)As entidades de controlo estrangeiras.
- 3 -Quando as entidades mencionadas nas alíneas c) a e) do número anterior não estejam registadas na CMVM devem estar sujeitas a supervisão que garanta equivalentes níveis de segurança.
Artigo 2.º — Participantes nos sistemas
Vigente desde: 23/02/2000
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