- 1 -As contas globais e as contas individualizadas contêm sub-contas para a mesma categoria de valores mobiliários em que são distinguidos, nomeadamente:
- a)Os valores mobiliários admitidos à negociação em bolsa ou noutros mercados regulamentados e neles livremente negociáveis dos não admitidos ou neles não livremente negociáveis;
- b)Os regimes fiscais dos valores mobiliários;
- c)A categoria dos titulares, quando existam limites legais ou estatutários à titularidade desses valores;
- d)Os valores mobiliários pertencentes às entidades de custódia e os pertencentes a outros titulares;
- e)As subcontas necessárias para o cumprimento dos deveres de informação, liquidação e regularização por parte das entidades de controlo ou de custódia;
- f)Os valores mobiliários sobre os quais foram constituídas vinculações quando o seu titular assim o ordenar.
- 2 -Os valores agregados de cada sub-conta estão permanentemente disponíveis nas entidades de custódia e de controlo, nomeadamente para cumprimento dos seus deveres de informação.
Artigo 13.º — Contas e subcontas
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