- 1 -A exclusão da emissão processa-se através do cancelamento da inscrição das emissões, que depende de verificação pela entidade de controlo da sua regularidade.
- 2 -O cancelamento apenas pode ocorrer nos seguintes casos:
- a)Extinção de uma categoria de valores mobiliários;
- b)Transferência de sistema;
- c)Falta de pagamento das comissões devidas à entidade de controlo pela entidade emitente.
- 3 -Pode também ocorrer o cancelamento se:
- a)Os valores mobiliários forem escriturais e se proceda à sua conversão em titulados, salvo se passarem a ser representados por um título único;
- b)A emissão for representada por um título único e houver desdobramento do título.
- 4 -Os cancelamentos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 2 e no n.º 3 apenas podem ocorrer depois de certificada a regular extinção das contas individualizadas pela entidade de controlo e:
- a)No caso da alínea c) do n.º 2, depois da transferência de sistema ou da conversão de valores escriturais em titulados;
- b)No caso do n.º 3, depois de verificada pela entidade de controlo a regular entrega dos títulos aos seus titulares.
Artigo 19.º — Exclusão da emissão
Vigente desde: 23/02/2000
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