- 1 -A transferência de sistema de registo apenas se considera realizada quando se encontram preenchidos os requisitos da integração no novo sistema de registo e depois de certificação pela anterior entidade de controlo da exclusão do sistema nos termos do artigo anterior.
- 2 -As entidades de custódia, se não participarem no sistema de registo centralizado para que a emissão é transferida, transferem as contas individualizadas e a documentação de suporte necessária para a nova entidade de controlo, que abre uma conta global especial discriminando as contas individualizadas até à sua inscrição junto de entidades de custódia a pedido dos respectivos titulares.
Artigo 20.º — Transferência de sistema
Vigente desde: 23/02/2000
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