- 1 -Os registos em conta individualizada que resultem de transferências em consequência de operações em mercado são feitos imediatamente após a liquidação física das operações.
- 2 -Se a transferência implicar alteração de entidade de custódia, a que recebe o pedido de transferência, seja a crédito, seja a débito, aceita-o ou recusa-o no prazo máximo de um dia, salvo se for outro o estabelecido pelo sistema de liquidação em que se integra a transferência.
- 3 -O pedido de transferência é recusado pela entidade de custódia se os elementos do pedido não coincidirem com os elementos caracterizadores da operação em causa.
- 4 -As transferências que visam a regularização de erros ou outros vícios regem-se pelo disposto no artigo 71.º do Código dos Valores Mobiliários e nos números anteriores.
- 5 -As transferências especiais regem-se pelos n.os 1 a 3 do presente artigo e pelo anexo II ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
- 6 -Nas transferências que tenham por causa empréstimos, cauções e factos que não tenham por efeito a transmissão definitiva da titularidade dos valores mobiliários:
- a)As contas individualizadas debitadas mantêm os valores mobiliários objecto dos mesmos factos inscritos com a menção do facto que deu origem ao débito e identificação da conta a creditar;
- b)As contas individualizadas creditadas mencionam o fundamento do crédito em conta dos valores mobiliários creditados;
Artigo 21.º — Transferências em conta
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000