- 1 -O exercício dos direitos a valores mobiliários é previamente comunicado à entidade de controlo pela entidade emitente, que presta todas as informações necessárias para o efeito, nomeadamente o factor de atribuição e os critérios de rateio.
- 2 -Findo o período de exercício, as entidades de custódia comunicam à entidade de controlo os resultados do exercício.
- 3 -Com base na comunicação referida no número anterior, a entidade de controlo procede ao lançamento, nas contas das entidades de custódia, dos valores mobiliários resultantes do exercício, e numa conta da entidade emitente junto de um intermediário financeiro por ela indicado, dos valores mobiliários que corresponderiam aos direitos não exercidos, salvo se outra solução resultar das condições de emissão.
- 4 -Se for devida indemnização, a cargo da entidade emitente, pelo não exercício de direitos, ou pagamento, a cargo dos titulares, pelo seu exercício, as comunicações referidas nos n.os 2 e 3 são acompanhadas da identificação das contas bancárias que devem ser movimentadas para o efeito.
- 5 -Findo o período de exercício, a entidade de controlo indica às instituições de crédito junto das quais se encontram as contas bancárias que são movimentadas a débito quais são as contas bancárias a movimentar em contrapartida.
Artigo 29.º — Exercício de direitos a valores mobiliários
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000