- 1 -As entidades de controlo fornecem às entidades emitentes:
- a)As informações necessárias para o exercício de direitos patrimoniais inerentes aos valores mobiliários emitidos;
- b)Quando os valores mobiliários sejam nominativos ou sigam o seu regime as relações que as entidades emitentes solicitem, periódica ou esporadicamente, contendo a identificação dos titulares ou de outros beneficiários e da quantidade dos mesmos que cada um detenha;
- c)A quantidade de valores mobiliários pertencentes a cada categoria de titulares quando existam limites legais ou estatutários à sua detenção.
- 2 -As entidades de controlo informam imediatamente a CMVM de todas as situações de insuficiência de saldo nas contas ou discrepâncias nos saldos das contas que não sejam imediatamente regularizadas, bem como os casos de irregularidade de valores mobiliários.
- 3 -As entidades de controlo comunicam imediatamente às entidades gestoras de mercados as medidas adoptadas que afectem a circulação dos valores mobiliários neles negociados.
Artigo 30.º — Deveres da entidade de controlo
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000