- 1 -São contas comuns as contas de emissão, as contas globais e as contas individualizadas.
- 2 -Sempre que no presente regulamento se referirem contas de valores mobiliários o mesmo regime é aplicável às contas de direitos deles destacados, salvo disposição em contrário.
- 3 -As contas especiais regem-se pelo disposto no anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º — Tipos de contas
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000