- 1 -A adesão das entidades de custódia ou outros participantes junto da entidade gestora constitui-se por contrato entre eles celebrados de acordo com cláusulas gerais previamente registadas junto da CMVM e depende de apresentação de documento comprovativo do registo junto da CMVM quando seja obrigatório.
- 2 -A adesão junto da entidade gestora das entidades de custódia ou outros participantes:
- a)Implica a respectiva inscrição junto dos serviços competentes da entidade gestora;
- b)É objecto de publicação no boletim da bolsa de valores a contado.
- 3 -A adesão é recusada pela entidade gestora quando as entidades referidas no n.º 1 não comprovem dispor dos meios adequados para prestar o serviço a que se propõem.
- 4 -Os aderentes podem pedir a suspensão da adesão por um período não superior a três anos.
- 5 -Cessa a adesão à entidade gestora:
- a)Decorrido o prazo previsto no número anterior;
- b)Se os aderentes deixarem de preencher os requisitos da sua adesão;
- c)Por vontade das partes.
- 6 -A cessação nos casos das alíneas b) e c) o número anterior ocorre sem prejuízo de se manterem os seus deveres até ao regular cancelamento de todas as contas individualizadas junto de si inscritas.
Artigo 33.º — Aderentes
Vigente desde: 23/02/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2000