- 1 -São obrigatoriamente inscritas as emissões de valores titulados resultantes do exercício de direitos inerentes a valores integrantes de emissões já inscritas, desde que pertençam à mesma categoria.
- 2 -A inscrição é requerida com antecedência em relação ao início do período de subscrição pelo público ou do exercício de direitos a valores mobiliários.
- 3 -A entidade gestora pode exigir ao emitente exemplares de cada espécime de título representativo dos valores mobiliários a integrar e a distribuição de espécimes pela numeração dos valores mobiliários integrantes da emissão.
- 4 -As regras operacionais estabelecem os procedimentos de segurança a adoptar e as transferências de regularização visando a adequação dos registos em conta aos valores depositados com vista à sua integração no sistema.
Artigo 43.º — Integração no sistema
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000