- 1 -A entidade gestora mantém um registo informático actualizado, discriminando, em relação aos que estão à sua guarda e por cada intermediário financeiro de guarda:
- a)Os títulos depositados;
- b)Os títulos que apresentem irregularidades, descrevendo-as;
- c)Datas de entrega e levantamento de títulos.
- 2 -Cada intermediário financeiro de guarda mantém um registo actualizado com as mesmas menções referidas no número anterior, comunicando imediatamente à entidade gestora todas as informações necessárias para a actualização dos seus registos.
Artigo 47.º — Diário de depósitos
Vigente desde: 23/02/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/02/2000