- 1 -São entidades de controlo:
- a)As entidades gestoras de sistemas centralizados de valores mobiliários;
- b)Os intermediários financeiros a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 2 -As entidades de controlo asseguram, para além do previsto na lei:
- a)A estruturação, a administração e o funcionamento dos sistemas de registo;
- b)A prestação de um serviço adequado para o exercício de direitos de conteúdo patrimonial inerentes aos valores mobiliários que controlam;
- c)A gestão do sistema informático, interligando-o com os demais participantes no sistema;
- d)A fiscalização do cumprimento pelos restantes participantes das normas aplicáveis;
- e)A abertura e a movimentação das contas de controlo da emissão e das contas globais das entidades de custódia.
Artigo 6.º — Entidades de controlo
Vigente desde: 23/02/2000
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