- 1 -Podem ser entidades de custódia as autorizadas por lei para prestar o serviço de registo de valores escriturais ou de depósito de valores titulados.
- 2 -No caso de suspensão, caducidade ou revogação da autorização mencionada no número anterior:
- a)Tratando-se de sistema centralizado, as entidades de custódia comunicam o facto aos seus clientes e transferem os valores mobiliários para outra entidade de custódia, nos termos definidos pelos titulares dos valores mobiliários, ou, na falta desta definição, pelo acto que determinou a a suspensão, caducidade ou revogação;
- b)Tratando-se de um único intermediário financeiro, este informa os clientes do facto e contacta a entidade emitente para indicar outro intermediário financeiro.
- 3 -Às entidades de custódia incumbe:
- a)A abertura e movimentação das contas individualizadas;
- b)A abertura e movimentação das contas globais correspondentes ao somatório dos valores mobiliários inscritos nas contas individualizadas;
- c)A prevenção, controlo e correcção de irregularidades dos valores mobiliários junto de si inscritos;
- d)A denúncia à entidade de controlo de todas as situações de irregularidade dos valores mobiliários junto de si inscritos.
Artigo 7.º — Entidades de custódia
Vigente desde: 23/02/2000
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