- 1 -O empréstimo automático de valores mobiliários, enquanto procedimento de substituição é accionado pela entidade gestora do sistema, nos termos das regras por ela definidas.
- 2 -O empréstimo a que se refere o número anterior pode ser efectuado pela própria entidade gestora do sistema, por participantes ou por outra entidade com quem aquela tenha celebrado acordo para o efeito.
- 3 -As regras relativas a empréstimos de valores mobiliários para efeitos de liquidação definem pelo menos:
- a)Os valores mobiliários susceptíveis de empréstimo;
- b)A forma de empréstimo e a sua restituição;
- c)A garantia a prestar pelo participante em cuja conta se verificou a insuficiência de valores mobiliários;
- d)O prazo máximo de restituição dos valores mobiliários mutuados;
- e)As comissões devidas.
- 4 -A garantia a que se refere a alínea c) do número anterior cobre pelo menos o valor de mercado dos valores mobiliários objecto de empréstimo.
- 5 -O mutuário dos valores mobiliários fica obrigado:
- a)À restituição dos valores mobiliários no prazo fixado nos termos da alínea d) do n.º 3;
- b)Ao pagamento das comissões mencionadas na alínea e) do n.º 3.
- 6 -Em caso de incumprimento dos deveres resultantes do número anterior, a entidade que tenha disponibilizado os valores mobiliários procede:
- a)À execução extrajudicial da garantia;
- b)À aplicação dos custos fixados nas regras a que se refere o n.º 3.
- 7 -A CMVM pode estabelecer através de instrução montantes máximos para os custos referidos nos n.os 5 e 6.
Artigo 17.º — Empréstimo de valores mobiliários
Vigente desde: 23/02/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2000