- 1 -A revenda dos valores mobiliários só é efectuada quando o participante cumpridor declare que pretende a sua realização.
- 2 -Não havendo lugar a revenda ou se esta não for efectuada no prazo de três sessões de bolsa, tem lugar a reversão da operação.
Artigo 19.º — Revenda
Vigente desde: 23/02/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2000