- 1 -Havendo a assunção da posição de contraparte central não tem lugar a aplicação do disposto nos artigos 18.º e 19.º, devendo esta entidade assumir o cumprimento da obrigação de liquidação no prazo fixado.
- 2 -Havendo insuficiência de valores mobiliários, o participante em cuja conta se verificou essa insuficiência suporta todos os custos em que a contraparte central incorra devido à realização da liquidação.
Artigo 20.º — Operações com contraparte central
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000