A admissão de acções à negociação no segundo mercado depende da verificação dos requisitos de admissão estabelecidos no artigo 51.º do regulamento da CMVM n.º 10/2000, com as seguintes modificações:
- a)É fixado em dois o número mínimo de exercícios em relação aos quais a sociedade deve ter publicadas contas anuais e em dois anos completos o período mínimo do exercício efectivo da sua actividade;
- b)A percentagem de dispersão pelo público das acções a admitir à negociação não pode ser inferior a 10%;
- c)O valor da capitalização bolsista previsível ou, não sendo esta passível de determinação, o montante dos capitais próprios do emitente, não pode ser inferior a um quarto do valor mínimo fixado, para os mesmo efeitos, para o Mercado de Cotações Oficiais.