- 1 -Para a determinação, relativamente a cada entidade participante, dos montantes da responsabilidade potencial, do penhor e das contribuições em caso de accionamento do Sistema, é utilizada a média dos dois valores mais recentes constantes da informação prestada ao Sistema ao abrigo do artigo 3.º
- 2 -Nos casos em que ao Sistema tenha sido prestada, pela entidade participante, informação relativa a um único valor, os montantes referidos no número anterior serão determinados apenas com base nele.
Artigo 10.º — Base de cálculo
Vigente desde: 21/01/2000