- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as entidades mencionadas nas alíneas a) a c) do artigo 1.º que se registem na CMVM após a entrada em vigor do presente regulamento aderem ao Sistema na data do respectivo registo.
- 2 -As sociedades mediadoras dos mercados monetário ou de câmbios aderem ao Sistema na data do respectivo registo no Banco de Portugal.
- 3 -A adesão é efectuada oficiosamente e o Sistema notifica cada entidade participante da sua adesão e da data a partir da qual a mesma produz efeitos.
- 4 -No prazo de 20 dias a contar da data de envio da notificação a que se refere o número anterior, cada entidade participante efectua o pagamento da importância a que se refere o artigo 4.º, calculada por duodécimos correspondentes ao mês em que aderiu ao Sistema, e dá cumprimento ao disposto no artigo 5.º
- 5 -Simultaneamente ao envio da informação prestada ao abrigo do artigo 3.º, cada entidade participante dá cumprimento ao disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º
- 6 -O presente artigo é aplicável às entidades que resultem de processos de fusão por constituição, às que se constituam em resultado de processos de cisão e àquelas cuja alteração de objecto implique mudança de tipo de instituição.
Artigo 11.º — Adesão de novas entidades
Vigente desde: 21/01/2000