- 1 -A participação no Sistema das entidades referidas na alínea c) do artigo 1.º pode ser dispensada se os créditos decorrentes de operações de investimento efectuadas pelas suas sucursais em Portugal estiverem cobertos por um sistema de indemnização em termos que a CMVM e o Banco de Portugal considerem equivalentes aos proporcionados pelo Sistema.
- 2 -Sem prejuízo dos acordos bilaterais existentes sobre a matéria, as entidades que pretendam beneficiar da dispensa referida no número anterior devem apresentar documento com a descrição pormenorizada do sistema de indemnização aos investidores em que a entidade requerente participe e que assegure a protecção dos investidores clientes da sucursal, emitido ou certificado pelo sistema ou autoridade de supervisão do país de origem.
Artigo 12.º — Dispensa de adesão
Vigente desde: 21/01/2000