da Comunidade Europeia
- 1 -As entidade mencionadas na alínea d) do artigo 1.º devem apresentar ao Sistema o respectivo pedido de adesão.
- 2 -O pedido de adesão referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Documento com a descrição pormenorizada do sistema de indemnização aos investidores em que a entidade requerente participe e que assegure a protecção dos investidores clientes da sucursal, emitido ou certificado pelo sistema ou autoridade de supervisão do país de origem;
- b)Indicação do complemento de cobertura pretendido;
- c)Valor dos fundos e instrumentos financeiros a cobrir pelo Sistema, referidos no artigo 2.º, reportado ao final dos meses de Junho e Dezembro anteriores ao pedido de adesão.
- 3 -No prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido, ou a contar da recepção de informações complementares solicitadas à entidade requerente ou ao sistema de indemnização ou autoridade de supervisão do país de origem, o Sistema notifica a entidade da decisão proferida e, se for o caso, da data a partir da qual a adesão produz efeitos e do complemento de cobertura concedido.
- 4 -No prazo de 20 dias a contar da data de envio da notificação a que se refere o número anterior, cada entidade participante efectua o pagamento da importância a que se refere o artigo 4.º, calculada por duodécimos correspondentes ao mês em que aderiu ao Sistema, e dá cumprimento ao disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º
- 5 -Após a notificação referida no n.º 3, o Sistema acorda com o sistema de indemnização do país de origem as regras e procedimentos adequados para o pagamento de indemnizações aos investidores da referida sucursal.