- 1 -Sem prejuízo dos procedimentos sancionatórios a que haja lugar, sempre que uma das entidades referidas na alínea d) do artigo 1.º não cumprir as obrigações que decorrem da sua participação no Sistema, este notifica a autoridade de supervisão do país de origem, que, em colaboração com o Sistema, tomará todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das referidas obrigações.
- 2 -Decorrido o prazo de um mês após a notificação referida no número anterior e mantendo-se a situação de incumprimento, o Sistema, com o consentimento da autoridade de supervisão do país de origem, notifica a empresa de investimento ou instituição de crédito, mediante pré-aviso de 12 meses, da intenção de a excluir.
- 3 -Se uma das entidades mencionadas no n.º 1 for excluída do Sistema, os créditos decorrentes de operações de investimento efectuadas pelas suas sucursais anteriormente à data da exclusão continuam garantidos até à data da liquidação financeira da operação de investimento, no caso de fundos, ou por um prazo máximo de três meses, no caso de instrumentos financeiros.
- 4 -O Sistema e a entidade publicitam de imediato e de forma adequada a exclusão desta.
Artigo 14.º — Incumprimento
Vigente desde: 21/01/2000