- 1 -A adesão ao Sistema das entidades a que se referem as alíneas a) a c) do artigo 1.º que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, se encontrem registadas na CMVM é oficiosamente efectuada pelo Sistema e produz efeitos desde aquela data.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a CMVM comunica ao Sistema a relação das entidades nele referidas que se encontrem registadas na CMVM com referência a essa data.
- 3 -As sociedades mediadoras dos mercados monetário ou de câmbios que se encontrem registadas no Banco de Portugal aderem ao Sistema na data de entrada em vigor do presente regulamento.
- 4 -O Sistema notifica cada entidade participante da sua adesão e da data a partir da qual a mesma produz efeitos.
- 5 -No prazo de 20 dias a contar da data de envio da notificação a que se refere o número anterior, cada entidade participante efectua o pagamento de 2500 euros e dá cumprimento ao disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º
- 6 -Até à prestação da informação relativa a Junho de 2000, o cálculo dos montantes a que se referem os artigos 7.º e 8.º é efectuado com base no valor reportado ao final do mês de Junho de 1999, constante da informação enviada à CMVM.
Artigo 15.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 21/01/2000