- 1 -O presente regulamento desenvolve o regime previsto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, adiante abreviadamente designado «Regime Geral», especificamente quanto às seguintes matérias relativas aos organismos de investimento coletivo:
- a)Termos e condições de funcionamento;
- b)Comercialização e negociação em mercado secundário;
- c)Informação;
- d)Vicissitudes.
- 2 -O presente regulamento estabelece ainda normas relativas à comercialização e à informação que deve ser prestada relativamente a contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos.
- 3 -O presente regulamento não prejudica a aplicação do Regulamento da CMVM n.º 2/2012, que estabelece os deveres informativos dos produtos financeiros complexos, às unidades de participação dos organismos de investimento coletivo que como tal sejam qualificadas no processo autorizativo de constituição ou de comercialização no caso de organismos de investimento coletivo não constituídos em Portugal.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 17/07/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2015