- 1 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 129.º do Regime Geral, a autorização depende, nomeadamente da existência de meios humanos, materiais e técnicos adequados ao exercício desta atividade e formação específica dos seus colaboradores na sua área de atividade.
- 2 -O pedido de autorização a dirigir à CMVM, para os efeitos do número anterior, é instruído com os seguintes elementos:
- a)Memorando descritivo da estrutura, organização e meios humanos, materiais e técnicos adequados ao tipo e volume da atividade a exercer;
- b)Identificação dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade e documento que ateste a idoneidade e a experiência profissional dos mesmos;
- c)Contrato social ou estatutos e documentos de prestação de contas, devidamente aprovados, relativos aos últimos três exercícios, se existirem e caso não se encontrem disponíveis na CMVM.
- 3 -A CMVM pode solicitar esclarecimentos, informações suplementares ou sugerir alterações aos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.
- 4 -A decisão da CMVM é notificada no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido ou dos elementos adicionais solicitados.
- 5 -A ausência de notificação no prazo referido no número anterior determina o deferimento do pedido.
Artigo 56.º — Autorização de outras entidades comercializadoras
Vigente desde: 17/07/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2015