- 1 -Sem prejuízo de outras exigências legais, as mensagens publicitárias relativas a fundos de pensões abertos de adesão individual indicam a existência do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores e dos locais e meios da sua obtenção ou acesso.
- 2 -As mensagens publicitárias relativas a fundos de pensões abertos de adesão individual devem ser comunicadas, com uma antecedência de cinco dias, à CMVM, juntamente com os elementos materiais que lhe sirvam de suporte.
- 3 -Às mensagens publicitárias ou informativas é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 72.º
Artigo 90.º — Mensagens publicitárias ou informativas
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