- 1 -A operação de cisão fica sujeita a validação por relatório de auditor registado na CMVM que valida o seguinte:
- a)Os critérios adotados para a valorização do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos de troca;
- b)Se aplicável, o pagamento em dinheiro por unidade de participação;
- c)O método de cálculo da relação de troca, bem como a relação de troca efetiva determinada na data de cálculo dos termos de troca.
- 2 -O relatório do auditor referido no número anterior é disponibilizado:
- a)Aos participantes dos organismos de investimento coletivo envolvidos, gratuitamente e a seu pedido; e
- b)À CMVM, no prazo máximo de 5 dias após a data de produção de efeitos da cisão.
- 3 -O relatório do auditor na operação de transformação valida a matéria prevista na alínea a) do n.º 1.
Artigo 99.º — Controlo por auditor
Vigente desde: 17/07/2015
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