- 1 -O prazo para decisão do procedimento de iniciativa particular a que se refere o CPA é suspenso quando esteja a decorrer um prazo concedido pela CMVM para prestação de informações ou para o envio de elementos úteis ou necessários para a decisão.
- 2 -O prazo de decisão é igualmente suspenso quando a CMVM receba um pedido para abertura de um procedimento de mediação do conflito em análise, ou uma comunicação de que o reclamante iniciou diligências com a entidade reclamada tendo em vista a sua resolução mediante negociação, mediação ou outro meio alternativo de resolução de conflitos.
Artigo 12.º — Suspensão
Vigente desde: 18/07/2016