- 1 -O procedimento de reclamação extingue-se por:
- a)Comunicação pelo reclamante de desistência da reclamação;
- b)Comunicação por uma das partes à CMVM da celebração de acordo ou de transação relativos ao objeto da reclamação;
- c)Celebração de acordo para o início do procedimento de mediação, de arbitragem ou de um outro meio alternativo de resolução de conflitos;
- d)Comunicação ao reclamante da decisão final da CMVM.
- 2 -O procedimento extingue-se igualmente sempre que a CMVM delibere dirigir uma recomendação ou uma determinação à entidade reclamada sujeita à sua supervisão para que adote as medidas necessárias e adequadas à pretensão dos investidores.
Artigo 13.º — Extinção
Vigente desde: 18/07/2016